Publicada D.O.E.
Em: 19.01.99
LEI Nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999
Dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1° - Fica criada a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, tendo por finalidade promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária, competindo-lhe:
- I. Elaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;
- II. Fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários no território baiano;
- III. Levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território baiano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais e animais;
- IV. Exercer as atividades de vigilância epidemiológica;
- V. Atuar na profilaxia e controle das pragas e doenças dos animais e vegetais e na inspeção dos produtos de origem agropecuária;
- VI. Elaborar e propor normas legais para assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;
- VII. Modernizar, coordenar e executar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária;
- VIII. Cadastrar e fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;
- IX. Aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos;
- X. Interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
- XI. Desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária ao negócio agropecuário;
- XII. Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Para execução de sua finalidade poderá a ADAB celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.
Art. 2° - A ADAB tem sede e foro na Cidade do Salvador, jurisdição em todo o território do Estado da Bahia e prazo de duração indeterminado.
Art. 3° - A ADAB gozará de todas as franquias, privilégios e isenções assegurados aos órgãos da administração direta.
Art. 4° - A administração da ADAB será objeto de Contrato de Gestão celebrado entre a Diretoria e a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação do Diretor Geral.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5° - A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB tem a seguinte estrutura básica:
- I. Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;
- II. Diretoria Geral.
Art. 6° - O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo de orientação e supervisão da ADAB.
Art. 7° - O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será formado por 07 (sete) membros, tendo a seguinte composição:
- I. O Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
- II. O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
- III. O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
- IV. O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia;
- V. O Diretor-Presidente da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola;
- VI. O Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
- VII. O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§ 1° - Os membros do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2° - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 3º - A estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo Regimento a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 8° - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 9º - A Diretoria Geral da ADAB, órgão de administração geral, composta pelo conjunto de órgãos a que são inerentes as atividades de planejamento, assessoramento, execução, avaliação, fiscalização e controle, tem a seguinte organização:
- I. Procuradoria Jurídica;
- II. Assessoria de Planejamento Estratégico;
- III. Coordenação de Gestão Administrativa e Financeira;
- IV. Diretoria de Defesa Sanitária Animal;
- V. Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal;
- VI. Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária;
- VII. Coordenadorias Regionais.
Parágrafo único - A fixação da estrutura e competência de cada órgão integrante da Diretoria Geral, bem como as atribuições dos seus respectivos titulares, serão estabelecidas em Regimento a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 10 - À Diretoria da ADAB, constituída por um Diretor Geral, 03 (três) Diretores e 01 (um) Coordenador I compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância superior, as matérias de competência da autarquia.
Parágrafo único - As competências e o funcionamento da Diretoria, em regime de colegiado, serão estabelecidas no Regimento da ADAB.
Art. 11 - O Diretor Geral, os Diretores e o Coordenador I serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 12 - O Diretor Geral e os 03 (três) Diretores serão brasileiros, preferencialmente Engenheiros Agrônomos ou Médicos Veterinários, atendendo à especificidade das respectivas Diretorias, enquanto que o Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira será, preferencialmente, Administrador ou Economista.
Art. 13 - No exercício de suas atribuições, cabe ao Diretor Geral fiscalizar o cumprimento dos termos do Contrato de Gestão firmado pela ADAB.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 14 - Constituem patrimônio da ADAB:
- I. O atual acervo do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
- II. Os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
- III. O saldo do exercício financeiro, transferido para sua conta patrimonial;
- IV. O que vier a ser constituído na forma legal.
§ 1º - Os bens, direitos e valores da ADAB serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a utilização de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
§ 2º - Em caso de extinção da ADAB seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em lei.
Art. 15 - Constituem receitas da ADAB:
- I. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
- II. As doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
- III. As transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
- IV. As rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
- V. Os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
- VI. As receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
- VII. Os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
- VIII. As rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
- IX. As receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;
- X. Os emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ADAB;
- XI. Outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
CAPÍTULO IV - DO PESSOAL
Art. 16 - A ADAB disporá de quadro próprio de pessoal constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento temporário, na forma da legislação vigente.
Art. 17 - Os titulares de Cargos de Provimento Temporário da ADAB serão nomeados e exonerados mediante ato do seu Diretor Geral, ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos de provimento temporário da ADAB são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 18 - Ficam criadas as carreiras de Técnico em Defesa Agropecuária e de Agente de Defesa Agropecuária integrada por 258 (duzentos e cinqüenta e oito) e 112 (cento e doze) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura, distribuídos em 03 (três) classes grafadas em numeração romana, com valores de vencimento básico e quantitativos estabelecidos na forma do Anexo II.
§ 1º - São atribuições inerentes aos cargos criados na forma deste artigo necessárias ao desempenho das atividades da ADAB:
Técnico em Defesa Agropecuária, compreende as atividades de grande complexidade, envolvendo o desempenho de funções de inspeção, fiscalização, certificação e controle dos produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária;
- a) Agente de Defesa Agropecuária, abrange as atividades de média complexidade, a nível de inspeção, fiscalização da entrada, trânsito de produtos, subprodutos e derivados da agropecuária, levantamento, monitoramento e mapeamento de ocorrências zoofitossanitárias, cadastramento de propriedades e rebanhos, aplicação das penalidades e multas previstas em lei.
§ 2° - Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo requisito básico para seu provimento a escolaridade de 3° grau nas áreas de agronomia, medicina veterinária, biologia e zootecnia, para os cargos constantes da alínea "a" e 2° grau, nas mesmas áreas, para os cargos constantes da alínea "b".
§ 3° - Os ocupantes dos cargos de Técnico em Defesa Agropecuária e de Agente de Defesa Agropecuária estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4° - O Poder Executivo, em ato próprio, definirá as especificações de classes dos cargos ora criados.
Art. 19 - O quadro de cargos de provimento temporário da ADAB será preenchido preferencialmente por servidores da autarquia.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Junto às Coordenadorias Regionais serão instalados os Conselhos Locais de Defesa Agropecuária, responsáveis pela organização das comunidades para o atendimento das tarefas ligadas à defesa agropecuária, que terão sua composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas por ato do Presidente do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - Os Conselhos Locais de Defesa Agropecuária serão instalados à medida em que as Coordenadorias Regionais e os Escritórios Locais forem sendo implantados.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
- I. a extinguir, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, o Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, sendo suas atividades e acervo transferidos para a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia criada por esta Lei;
- II. praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB;
- III. praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio.
Parágrafo único - Em conseqüência do disposto no inciso I, deste artigo, serão extintos, no prazo ali estipulado, os cargos de provimento temporário da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária alocados no DDA, constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 22 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos constantes dos orçamentos do Estado para o exercício de 1999 e subseqüentes, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23 - O art. 27, da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - Ficam criadas as carreiras de Técnico de Atividade de Regulação e de Agente de Suporte de Regulação, integrada por 30 (trinta) e 90 (noventa) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomemclatura, distribuídos em 3 (três) classes, grafadas em numeração romana, com valores de vencimento básico e quantitativos estabelecidos na forma do Anexo II." (NR)
Art. 24 - O Anexo II, da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo IV, desta Lei.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1999.
CÉSAR BORGES / Governador
Sérgio Ferreira / Secretário de Governo
Pedro Barbosa de Deus / Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
ANEXO I - QUADRO DE CARGOS TEMPORÁRIO
SÍMBOLO | QUANTIDADE |
DAS-2B | 01 |
DAS-2C | 06 |
DAS-2D | 14 |
DAS-3 | 112 |
DAI-4 | 22 |
DAI-5 | 71 |
ANEXO III - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO EM EXTINÇÃO NA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
Diretor | DAS-2C | 01 |
Gerente | DAS-3 | 02 |
Subgerente | DAI-4 | 04 |
Chefe de Seção | DAI-5 | 06 |
Assistente de Execução Orçamentária | DAI-5 | 01 |
Secretário Administrativo II | DAI-6 | 01 |
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Decreto Estadual nº 22.289 de 25/09/2023 (regimento interno da ADAB)
Lei 8969 de 05 de janeiro de 2004 que altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB.
Lei nº 7439 , de 18 de Janeiro de 1999 - Dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB e da outras providências.
Lei nº 6677 de 26 de Setembro 1994 - Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Bahia.
Decreto Nº 19004 de 05/04/2019 (Modifica a estrutura básica da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, e altera a composição do Conselho de Defesa Agropecuária - CONAGRO.)