As ações desenvolvidas pelos agentes de fiscalização de trânsito agropecuário são respaldadas na legislação vigente, atinente à fiscalização e consequentes medidas acautelatórias que asseguram a introdução e o trânsito seguro de vegetais, animais, suas partes, produtos e subprodutos, no território baiano.
Abaixo você encontra os Decretos e as Portarias referentes ao Trânsito de Animais, Vegetais e Produtos de Origem Animal.
Exigências Sanitárias Animal
- Instrução de Serviço nº 01/2021
- Exigência sanitária para o trânsito de Abelhas
- Exigência sanitária para o trânsito de animais Aquáticos
- Exigência sanitária para o trânsito de animais Silvestres
- Exigência sanitária para o trânsito de aves
- Exigência sanitária para o trânsito de bovídeos
- Exigência sanitária para o trânsito de Caprinos e Ovinos
- Exigência sanitária para o trânsito de Equídeos
- Exigência sanitária para o trânsito de Suínos
- Defeso Caranguejo CI CVE Nº 03 2021
- Instrução Normativa Nº 23, De 29 de abril de 2020 - Proíbe ingresso de animais vacinados nos estados do AC,RO, regiões do estado do AM e do MT.
- Instrução Normativa Nº 25, De 19 de julho de 2016
- Instrução Normativa Nº 36, De 29 de abril de 2020
- Instrução Normativa Nº 37, De 27 de dezembro de 2019 - Proíbe o ingresso e a incorporação de animais vacinado no estado do Paraná
- Instrução Normativa Nº 48, De 14 de julho de 2020 - Aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA).
- Instrução Normativa Nº 52, De 11 de agosto de 2020 - Reconhece como livres de febre aftosa sem vacinação os estados de estados do AC,RO, regiões do estado do AM e do MT.
- Instrução Normativa Nº 63, De 6 de dezembro de 2019
- Manual de procedimentos para o trânsito de suínos - Versão 14
- Manual de procedimentos para o trânsito de bovinos e bubalinos - Versão 26.1
- Manual de procedimento operacional padrão para o trânsito de subprodutos de origem animal, emissão de CIS-E e credenciamento de médicos veterinários particulares
- Manual GTA Abelhas e outros invertebrados - Versão 4.0
- Manual GTA Animais Aquaticos - Versão 8.0
- Manual GTA Aves e ovos - Versão 10.0
- Manual GTA Aves e ovos - Versão 8.0
- Manual GTA de Equídeos - Versão 19.0
- Manual GTA Ovinos e Caprinos - Versão 8.0
- Manual GTA Animais Silvestres - Versão 10.0
- Manual GTA Animais Silvestres - Versão 7.0
- Manual para emissão de CIS-E Norma Interna DSA Nº1, de janeiro de 2010
- Orientação Trânsito Suínos
- Orientações de Transito as Unidade Territóriais da Adab
- Portaria Nº 066 de 01 de Agosto de 2023
- Portaria ADAPAR Nº 389, de dezembro de 2019
- Portaria Trânsito de Equídeos Nº 13, de 16 de março de 2020
- Portaria Trânsito Mormo Nº 176, de 24 setembro de 2012 - requisição de emissão de GTA ou DTA por terceiros.
- Resumo Oficio Circular Nº 01_2021 - GTAs destinados ou oriundos de Abatedouro frigoríficos
Exigências Sanitárias Vegetal
CITROS
Trânsito Interno: Portarias: Nº 119 de 28/03/2005 e Nº 220 de 19/08/2004.
- Só permite o trânsito de cargas cítricas quando acompanhadas de Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV.
- Proíbe o trânsito de material propagativo cítrico (mudas, borbulhas, galhos e porta-enxertos) originário dos municípios: Rio Real, Itapicuru, Jandaíra, Olindina, Inhambupe, Sátiro Dias, Biritinga, Esplanada, Entre Rios, Luís Eduardo Magalhães, Barreiras, São Desidério, Riachão das Neves e Coribe, para outros municípios baianos.
Trânsito Externo: Instruções Normativas: Nº 53 de 16/10/2008, Nº 23 de 29/04/2008, Nº 41 de 01/07/2008 e Portaria 119 de 28/03/2005.
A ocorrência de várias pragas na cultura dos Citros em outras Unidades da Federação e às quais a Bahia é considerada indene, tais como: Mosca Negra dos Citros (Aleurocanthus woglumi), Greening (Candidatus Liberibacter), Mancha Negra dos Citros (Guignardia citricarpa) e Cancro Cítrico (Xanthomonas axonopodis pv. citri) impõe que a Bahia tome algumas precauções com relação aos demais Estados, fixando as seguintes restrições fitossanitárias:
- Proíbe o ingresso na Bahia de mudas e outros materiais propagativos quando originários dos seguintes Estados: Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins;
- Quando em trânsito para outros Estados da Federação, o transporte de mudas pode ocorrer, desde que em carrocerias fechadas e lacradas;
- Só permite a entrada, o trânsito e o comércio de frutos cítricos oriundos de outras Unidades da Federação, no território baiano, quando acompanhados de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem, e com a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram tratados com Hipoclorito de Sódio a 0,2% por 2 minutos em temperatura ambiente";
- Se o material cítrico transportado apresentar suspeita ou presença de pragas ãs quais o Estado da Bahia continue indene, mesmo que esteja com a documentação exigida, não terá o seu trânsito ou comércio autorizado.
BANANA E HELICÔNIA
Trânsito Interno: Portarias: Nº235 de 21/09/2004 e Nº 220 de 19/08/2004.
- Só permite o trânsito e comércio de Materiais Propagativos (mudas, rizomas, etc) Frutos e Flores originários do próprio Estado da Bahia, quando as cargas estiverem acompanhadas de Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV;
- Proíbe o trânsito de frutos de banana em cacho;
- Proíbe o trânsito de folhas de bananeira ou partes da planta usadas na proteção e acondicionamento de qualquer produto, inclusive banana;
- Proíbe o trânsito de bananas acondicionadas em caixas de madeiras usadas.
Trânsito Externo: Instruções Normativas: No 17 de 31/05/2005 : No 41 de 01/06/2008 e Portaria: Nº 235 de 21/09/2004.
- Proíbe a entrada e o trânsito no Estado da Bahia de mudas de bananeiras e Helicônias e seus cultivares micropropagados que sejam provenientes das Unidades da Federação com ocorrência de Sigatoka Negra (Micosphaerella fijiensis), ou seja: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo;
- Permite a entrada e o trânsito em território baiano, de Bananas e Helicônias que sejam produzidas em áreas comprovadamente reconhecidas pelo MAPA como livres de Sigatoka Negra, ou no Sistema de Mitigação de Risco da Praga, desde que lacradas e acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, e com Declaração Adicional - D.A. citando a legislação pertinente, que comprovem o fato;
- As cargas de banana originadas dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, deverão apresentar na Permissão de Trânsito - PTV, além das exigência já citada para Sigatoka Negra, informar na D.A. que o material é proveniente de região indene ao Moko da Bananeira (Ralstonia solanacearum raça 2);
- Proíbe o trânsito de frutos de banana em cacho;
- Proíbe a entrada e o trânsito de qualquer produto, inclusive banana, que utilize folhas de bananeira ou partes da planta como material de acondicionamento e proteção;
- Proíbe a entrada, o trânsito e o comércio no Estado da Bahia de plantas e partes de plantas da família musaceae (bananeira e helicônia) acondicionadas em caixas de madeira, provenientes de qualquer Estado da Federação;
- Permite que caixas plásticas sejam utilizadas diversas vezes no acondicionamento ou embalagens de plantas e partes de plantas da família musaceae, desde que estejam comprovadamente desinfestadas ou higienizadas com produtos a base de amônia quaternária a 0,1%.
PALMA FORRAGEIRA
Trânsito Interno: Portaria No 324 de 12/06/2004 e Nº 220 de 19/08/2004.
- Só permite o trânsito e comércio na Bahia, de raquetes e cladódios de Palma Forrageira, quando as cargas estiverem acompanhadas de Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV.
Trânsito Externo: Instruções Normativas: No 23 de 29/05/2007 e No 41 de 01/07/2008 e Portaria No 324 de 12/06/2004.
- Proibe o trânsito e comércio de raquetes e cladódios de Palma Forrageira provenientes das Unidades da Federação com ocorrência de Cochonilha do Carmin (Dactylopius opuntiae), ou seja: Ceará, Paraíba e Pernambuco.
AMEIXA, DAMASCO, MAÇÃ, MARMELO, NECTARINA, PÊRA E PÊSSEGO
Trânsito Interno: Portaria No 220 de 19/08/2004.
Só permite o trânsito e comércio na Bahia, de frutos de Ameixa, Damasco, Maçã, Marmelo, Nectarina, Pêra e Pêssego, quando as cargas estiverem acompanhadas de Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV.
Trânsito Externo: Instruções Normativas: No48 de 23/10/2007 e No 41 de 01/07/2008.
- Só permite o trânsito e comércio de frutos de Ameixa, Damasco, Maçã, Marmelo, Nectarina, Pêra e Pêssego provenientes das Unidades da Federação com ocorrência de Broca da Maçã (Cydia pomonella) ou seja: Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com PTV, onde deve constar a seguinte Declaração Adicional:"O local de produção foi submetido à inspeção oficial e não foi detectada presença de Cydia pomonella";
- As Unidades da Federação sem ocorrência de Broca da Maçã (Cydia pomonella) deverão apresentar PTV, para comprovar a origem da carga.
BÁLSAMO, FLAMBOYANT, MOGNO E TECA
Trânsito Externo: Instrução Normativa No 41 de 01/07/2008.
- Proibe o trânsito e comércio de toras de madeira de Bálsamo, Flamboyant, Mogno e Teca provenientes do Mato Grosso, por causa da praga Sinoxylon conigerum;
- Os demais Estados da Federação devem apresentar a PTV para comprovarem a origem da carga.
PINUS SP
Trânsito Externo: Instrução Normativa No 41 de 01/07/2008.
- Proibe o trânsito e comércio de toras de madeira de Pinus sp provenientes dos Estados da Federação: Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, por causa da praga Vespa da Madeira (Sinoxylon conigerum);
- Os demais Estados da Federação devem apresentar a PTV para comprovarem a origem da carga.
MANGA, GOIABA E TOMATE
Trânsito Externo: Instrução Normativa No 41 de 01/07/2008.
- Proibe o trânsito e comércio de frutos provenientes do Estado do Amapá, por causa da Mosca da Carambola (Bactrocera carambolae).
Abacate, Café, Carambola, Caju, Dama da Noite, Gengibre, Goiaba, Graviola, Hibisco, Jasmin Manga, Lichia, Mamão, Manga, Maracujá, Murta, Pêra, Pinha, Romã, Rosa, Sapoti e Uva
Trânsito Interno: Portaria No 220 de 19/08/2004.
- Só permite o trânsito e comércio na Bahia, de frutos de Abacate, Café, Carambola, Caju, Dama da Noite, Gengibre, Goiaba, Graviola, Hibisco, Jasmin Manga, Lichia, Mamão, Manga, Maracujá, Murta, Pêra, Pinha, Romã, Rosa, Sapoti e Uva, quando as cargas estiverem acompanhadas de Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV.
Trânsito Externo: Instrução Normativa No 23 de 29/04/2008.
- Só permite o trânsito e comércio de mudas e materiais de propagação, flores de corte e frutos de Abacate, Café, Carambola, Caju, Dama da Noite, Gengibre, Goiaba, Graviola, Hibisco, Jasmin Manga, Lichia, Mamão, Manga, Maracujá, Murta, Pêra, Pinha, Romã, Rosa, Sapoti e Uva provenientes das Unidades da Federação com ocorrência de Mosca Negra dos Citros (Aleurocanthus woglumi) ou seja: Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Pará, São Paulo e Tocantins, acompanhadas com PTV, onde deve constar a seguinte Declaração Adicional:"Não se observaram sinais de Aleurocanthus woglumi no local de produção nos últimos seis meses e a partida foi inspecionada, encontrando-se livre da praga".
Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária
LEITE IN NATURA
- Transporte á temperatura ambiente em veículos com cobertura para proteção contra sol e chuva;
- O acondicionamento deve ser em latões limpo, preferencialmente de alumínio, com capacidade máxima de 50 litros, sendo expressamente proibida para esta finalidade a reutilização de vasilhames usados para outros fins;
- Solicitar ao condutor do veículo a autorização da indústria compradora do produto;
- Fica proibido o transporte em veículo inadequado (passeio, ônibus, etc).
LEITE IN NATURA RESFRIADO
- Transportado em veículos isotérmicos, com temperatura entre 1 e 10°C;
- Solicitar ao condutor do veículo a autorização da indústria compradora do produto;
PRODUTOS LÁCTEOS
- Devem ser devidamente acabados e rotulados;
- Transportados em veículos com equipamentos de refrigeração para garantir a temperatura especificada da embalagem;
- Em distâncias menores que 100 km tolera-se veículos isotérmicos, desde que mantenha a temperatura descrita no rótulo (observar a procedência e destino);
- Para produtos de origem de outros Estados, é obrigatório carimbo do Serviço de Inspeção Federal (SIF).
LEITE PASTEURIZADO
- Deve ser levado ao comércio distribuidor através de veículos com carrocerias providas de isolamento térmico e/ou dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda com temperatura não superior a 7°C.
CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS
- Os produtos deverão apresentar, de acordo com a sua natureza de conservação, as seguintes temperaturas:
- Produtos congelados: -15 a -18°C;
- Resfriamento: para aves de 0 a 4°C e demais espécies de 0 a 7°C, no interior das peças.
- Os veículos utilizados no transporte devem possuir carrocerias construídas de material adequado, de isolamento apropriado, revestimento interno de material não oxidável, impermeável de fácil higienização e dotado de unidade de refrigeração;
- Tolera-se a utilização de veículo dotado de carroceria isotérmica, somente para o transporte de curta distância e duração, que não permita a elevação da temperatura nos produtos em mais de 2°C.
PESCADO E DERIVADOS
- Acondicionamento em gelo na proporção mínima de 1:1, sendo ideal a de 2:1 (duas partes de gelo para uma de pescado);
- Peixes grandes congelados à temperatura de -18°C, podem ser transportados em pallets, com ou sem embalagem, desde que estes não sejam de madeira (produto originário de indústria inspecionada);
- Em caso de produtos processados, exigir a procedência SIF ou SIE/BA;
- Observação da integridade do produto, do acondicionamento e da temperatura;
- Arraia e cação devem ser eviscerados e a lagosta poderá estar descabeçada;
- O transporte pode ser feito em caminhões não isotérmicos, desde que estejam acondicionados em caixas isotérmicas, cobertos com gelo e em bom estado de conservação e higiene;
- Moluscos bivalves (ostra, sarnambi ou chumbinho, sururu, mexilhão, lambreta e outros) têm que ser transportados na própria concha.
OVOS E DERIVADOS
- Os ovos devem ser acondicionados em caixa padrão, devidamente rotuladas;
- No rótulo (testeira) devem vir instruções de classe e tipo ali contido;
- Em um mesmo envase, caixa ou volume é proibido acondicionar ovos de espécies diferentes e ovos de grupos, classes e tipos diferentes;
- Para ovos não classificados/ rotulados, o transporte deve ser feito em veículos fechados e em perfeito estado de higiene.
MEL E PRODUTOS APÍCOLAS
- Para o mel e outros produtos apícolas como matéria prima pode haver trânsito interestadual, apenas com apresentação de Nota fiscal destinada a estabelecimento com SIF;
- Será tolerado de um Estado para outro o trânsito do mel e outros produtos da abelha como matéria prima, desde que destinado exclusivamente a estabelecimento sob inspeção, o que deve ser comprovado pela nota fiscal que o acompanham, além de dados complementares;
- Os recipientes utilizados no armazenamento devem ser de material inócuo, adequados a finalidade, devidamente fechados e protegidos do sol, chuva e poeira.